- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000366-45.2018.5.22.0107, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista do Executado foi denegado seguimento por ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento, deixando de observar o disposto no inc. I do art. 896, § 1º-A, da CLT, e por, estando o processo na fase de execução, ser inviável o recebimento do recurso por violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, o Executado se limita a afirmar que seu Recurso de Revista não se pauta somente no art. 240 do CPC, mas também em divergência jurisprudencial, e na renovação de sua alegação quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sem impugnar o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I da CLT, principal fundamento da decisão de inadmissão. Quanto à alegação de que indicou divergência jurisprudencial, o Tribunal a quo já havia se manifestado no sentido de não atender ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, não se insurgindo o Recorrente, no Agravo, contra essa conclusão. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Tendo em vista o não conhecimento do Recurso de Revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000366-45.2018.5.22.0107. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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