JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000527-63.2023.5.20.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000527-63.2023.5.20.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PRIMEIRA DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não ataca de forma específica o fundamento do despacho denegatório, atinente à ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Assim, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão da ausência de afronta aos dispositivos constitucionais indicados. Nas razões do agravo de instrumento a parte insiste na ocorrência das violações aos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, sem demonstra a ocorrência das violações no corpo do recurso. Ausente a demonstração das violações constitucionais apontadas, mantem-se a decisão agravada. Agravo de instrumento que se conhece e nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000527-63.2023.5.20.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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