- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010233-34.2021.5.03.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA Nº 23 DO IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a permanência do trabalhador nas dependências da empresa para troca de uniforme, colocação de EPI e deslocamento até o local de trabalho por tempo superior a 5 (cinco) minutos desconfigura o pagamento de horas extras quando houver acordo coletivo, em contrato de trabalho encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Para o período anterior à Reforma Trabalhista, a decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte, de forma que o trânsito do Recurso de Revista não ultrapassa o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, razão pela qual não se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Do mesmo modo, também em relação ao período posterior à inovação legislativa, em que a Corte regional entendeu não caber mais remunerar o tempo para deslocamento, nos moldes da redação do art. 58, § 2º, da CLT, bem como o tempo para alimentação e higiene, nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT e da norma coletiva pactuada, a decisão proferida pelo Regional encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Vale destacar que não há contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pela Corte regional sob o enfoque da validade de norma coletiva. Ressalva-se, também, que o entendimento proferido quanto ao direito intertemporal envolvido está de acordo com o julgamento do Tribunal Pleno do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), publicado no dia 27/2/2025, que entendeu como válida a aplicação das normas da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso. Portanto, mantém-se o acórdão regional que deferiu o pagamento de 20 minutos residuais extras, do início do período imprescrito até 10/11/2017, com os mesmos reflexos registrados na sentença. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-I DO TST. NULIDADE DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista o caráter acessório da pretensão recursal manifestada, encontra-se prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista adesivo interposto pelo Reclamante, ante o não provimento do Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada, nos moldes do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010233-34.2021.5.03.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.