JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020073-59.2020.5.04.0291

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020073-59.2020.5.04.0291, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE. TEMA 1046. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Observa-se que a parte não transcreveu os fundamentos adotados pelo acórdão regional para afastar a aplicação da Lei 13.467/2017. Tal trecho é relevante, uma vez que há nesta Corte divergência quanto à possibilidade de se pactuar acordo coletivo com previsão de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO – HORAS EXTRAS – TROCA DE UNIFORME E REALIZAÇÃO DE CURSOS. Configurada possível violação do art. 4º da CLT, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. 1. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que é devido o pagamento integral de uma hora, acrescida do adicional, sem limitar ao advento da Lei 13.467/2017, violou o princípio do tempus regit actum. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO – HORAS EXTRAS – TROCA DE UNIFORME E REALIZAÇÃO DE CURSOS. 1. Ficou consignado no acórdão regional que não era imposto ao trabalhador que a troca de uniforme ocorresse dentro do estabelecimento empresarial. 2. No que diz respeito ao tempo destinado à troca de uniforme, mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, a Segunda Turma entendia que, quando não há imposição ao trabalhador no sentido de que seja realizada dentro do próprio estabelecimento empresarial, não configura tempo à disposição, tampouco de efetivo trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT. Esse entendimento foi confirmado pela o acréscimo do inciso VIII ao artigo 4º da CLT, pela Lei 13.467. 3. Quanto ao tempo despendido com a realização de cursos, é assente no âmbito desta Corte o entendimento de que o tempo destinado à realização de cursos e treinamentos, quando exigidos pela empresa, caracteriza tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT, devendo ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho. Não obstante, no caso dos autos, restou consignado que a participação nos cursos não era obrigatória. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de uniformização e realização de cursos, destoou do entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020073-59.2020.5.04.0291. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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