- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0010077-23.2016.5.09.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. 1. A incidência do item IV da Súmula 85/TST pressupõe o atendimento dos requisitos legais e convencionais para o acordo de compensação. Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Corte segue no sentido da impossibilidade de verificação semanal dos requisitos de validade do ajuste. Evidenciada a existência de horas extras habituais e de labor no dia destinado à compensação, considera-se nulo todo o acordo, não se cogitando da restrição da condenação, nos termos da segunda parte do referido verbete. Assim, são devidas, como extras, as horas que excederem à jornada de trabalho, com o respectivo adicional. 2. Entretanto, embora dissonante a decisão do Tribunal Regional da jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, em razão do princípio do "non reformatio in pejus", não há como ser modificada a decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010077-23.2016.5.09.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.