- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001039-81.2021.5.02.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA NÃO APRESENTADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, “ é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ”. O TRT, considerando a ausência dos controles de jornada e as provas produzidas nos autos, precipuamente a prova oral, concluiu pelo deferimento das horas extras pleiteadas, com base na jornada de trabalho declinada na reclamação trabalhista. Destacou a Corte Regional, quanto à tentativa da reclamada de comprovar a jornada do reclamante através dos registros da catraca, que “A conduta beira a má-fé processual, quando considerado que a ré admitiu que não fazia o controle de jornada do autor, sendo que a hipótese dos autos não deixa dúvidas de que não era o acesso em prédio o mecanismo de aferição da extensão da jornada de trabalho do reclamante”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto à matéria do Tema 35 da Tabela de IRR: “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC?”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa nº 41 do TST: “Art. 12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001039-81.2021.5.02.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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