JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-49.2021.5.05.0131

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-49.2021.5.05.0131, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No particular, conquanto a decisão agravada tenha denegado seguimento ao recurso pelo óbice da Súmula nº 126 do TST e ausência de violação aos dispositivos legais indicados pela parte, observa-se que o trecho do acórdão recorrido transcrito pelo reclamante é insuficiente à demonstração do prequestionamento pretendido, na medida em que não contém o contexto fático-probatório traçado pelo Tribunal Regional para fundamentar suas razões de decidir e não permite aferir o cumprimento dos requisitos insculpidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, os quais pressupõem a indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejo analítico nas razões recursais. In casu, não é possível verificar as razões adotadas pelo acórdão regional para afastar a alegação de vício de consentimento e reconhecer a validade da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), o que inviabiliza a correlação do contexto fático dos autos com os dispositivos legais invocados pelo agravante. Considerando que a controvérsia do recurso versa sobre a existência de vício de consentimento na adesão ao PDV, a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que explicita o contexto fático-probatório utilizado pelo Tribunal para fundamentar sua decisão no sentido de que inexiste vício de consentimento, configura omissão na indicação das premissas essenciais ao exame da matéria. Tal deficiência compromete a impugnação integral dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, bem como a demonstração analítica da alegada violação a dispositivos legais, constitucionais, súmulas ou orientações jurisprudenciais invocadas, nos termos do inciso III, do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Assim, evidenciada a indicação de trecho insuficiente pelo reclamante e, por consequência, a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista, ante ao desatendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tem-se inviabilizada a análise da pretensão recursal. Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, mesmo que por fundamento diverso. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social). Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000624-49.2021.5.05.0131. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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