JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001888-39.2017.5.12.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo 0001888-39.2017.5.12.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO COM RENÚNCIA AOS DIREITOS POSTULADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR IMPOSIÇÃO DA RENÚNCIA A DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame da transcendência da causa. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso, foi ajuizada ação anulatória que busca desconstituir decisão que homologou o pedido de desistência do reclamante na ação trabalhista nº 0006646-70.2012.5.12.0026, com renúncia aos direitos postulados, mediante fundamento de que o ato se encontrava viciado, porquanto imposto como condição para adesão a Plano de Demissão Voluntária Incentivada. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Interposto recurso ordinário pelo reclamante, foi negado provimento pelo TRT de origem. Na fundamentação do acórdão do Regional, trecho transcrito, foi registrado que “não há fundamento lógico-jurídico para concluir que a parte autora foi induzida a erro ao aderir ao plano de demissão voluntária incentivada instituído pelo empregador, implantado no âmbito da reclamada, que demonstrou, mediante o regulamento das fls. 39/102, as condições para o desligamento, às quais o reclamante, voluntariamente, aderiu”. Além disso, depreende-se da sentença transcrita no acórdão recorrido, adotada como razões de decidir, que “em nenhum momento esteve o autor obrigado a aderir ao plano de demissão voluntária incentivada (PDVI) implantado no âmbito da demandada, ou mesmo demonstrou / comprovou que eventual não adesão a este lhe causasse prejuízo considerável e incontornável”, bem como que “pretende o autor é, mediante a sobreposição de regulamentos legais e/ou contratuais benefícios, obter o que comumente se chama de ‘o melhor de dois mundos’, matéria esta que não é desconhecida ao Direito do Trabalho, haja vista a prevalência da conhecida teoria ‘do conglobamento’ em detrimento da ‘atomista’ na definição da incidência de instrumentos normativos coletivos distintos, e bem assim o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 51 do e. TST”. Consignado, ainda, que “regramentos tais como o PDVI da demandada sempre levam em consideração concessões recíprocas pré-estabelecidas a serem aceitas por todos os envolvidos, de modo que ao trabalhador são ofertadas benesses compensatórias para estimular sua adesão a uma situação que em princípio lhe seria desfavorável, qual seja o término da relação contratual e consequente perda ou redução da fonte de sustento (como no caso de já haver direito a benefício de aposentação [...]Despiciendo, assim, o exame mais pormenorizado das demais argumentações trazidas pelo autor em seu petição inicial, tal como eventual efeito de decisão judicial tomada em outro processo e que afirma tenha declarado nula ‘a condição que gerou, por parte do requerente, a renúncia de direitos pleiteados nas ações por pedido de desistência objeto da presente ação’, valendo ainda ressaltar aqui sua expressa admissão de aquela ter sido proferida ‘15 dias após a decisão que homologou a desistência’”. Isto porque nenhum outro argumento esgrimido pela parte é capaz de nem mesmo ‘em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ (art. 489, 38 1º, IV, do CPC), qual seja a da inexistência de vício na vontade manifestada pelo trabalhador e que redundou na já multicitada decisão homologatória de renúncia de direito exarada no processo nº 6646- 70.2012.5.12.0026. Por fim, foi consignado na sentença que “ a eventual invalidação da cláusula instituidora da condição tida por maléfica, mormente posterior à homologação combatida nestes autos, não tem o condão de automaticamente ensejar reconhecimento de qualquer vício no ato volitivo livremente manifestado, mesmo motivo pelo que também se entende não engendre reconhecimento de ofensa à coisa julgada, tal como postulado no item 1.1 do petitório exordial” As razões do recurso de revista do reclamante, por sua vez, se concentram na existência de vício em sua renúncia a direitos através de desistência de ação. Sustenta que o ato foi formalizado por imposição do reclamado, que condicionou a adesão ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada à desistência de todas as ações trabalhistas que porventura o funcionário tivesse contra o recorrido, em que não houvesse decisão transitada em julgado. Além disso, argumenta o reclamante que houve inobservância de decisão proferida em ação civil pública transitada em julgado, que teria determinado a abstenção da reclamada da prática de atos discriminatórios em relação a empregados que litigam em face da empresa. Indicada ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXVI e 171, II, da CF/88 e 9º e 444, da CLT. Inicialmente, cumpre salientar que os trechos indicados no recurso de revista não tratam da matéria objeto de impugnação sob a perspectiva das alegações da parte relativas à inobservância de decisão proferida em ação civil pública. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Não houve observância, portanto, do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Ademais, registre-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a adesão ao plano se deu de forma voluntária, não havendo elementos que comprovem coação, dolo ou qualquer outro vício de consentimento. No presente caso, verifica-se que o recorrente fundamenta sua pretensão na alegação de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) estava condicionada à desistência de ações trabalhistas em curso, com renúncia aos direitos postulados, circunstância que, segundo sustenta, viciaria sua manifestação de vontade. Contudo, no acórdão recorrido consta apenas que “ a eventual invalidação da cláusula instituidora da condição tida por maléfica, mormente posterior à homologação combatida nestes autos, não tem o condão de automaticamente ensejar reconhecimento de qualquer vício no ato volitivo livremente manifestado”. Ou seja, não há menção expressa quanto ao conteúdo da cláusula contratual do PDV, no sentido de impor a desistência de ações com renúncia a direitos como condição para adesão. Dessa forma, a tese recursal esbarra na ausência de elementos fáticos que corroborem a alegada coação ou vício de consentimento, demandando reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001888-39.2017.5.12.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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