JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001932-79.2014.5.02.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001932-79.2014.5.02.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Constou do acórdão regional: “ No caso dos autos, o laudo pericial (fls.256/266) concluiu que o reclamante não trabalhava em ambiente de trabalho perigoso, já que se ativava em prédio distinto do local de armazenamento de combustível para alimentação de geradores. (...) Quanto à interligação dos prédios, vale ressaltar que o próprio perito, em seus esclarecimentos, assegura que a interligação dos prédios não pode ser definidora de área de risco do bloco B, onde trabalhava o autor ”. A decisão recorrida baseou-se na análise probatória dos autos. Assim, para acolher a pretensão recursal, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001932-79.2014.5.02.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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