JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017264-94.2019.5.16.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017264-94.2019.5.16.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL ATESTA O TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado pela prova pericial, fundamentou que “o próprio perito respondeu afirmativamente que em se tratando da NR 20, que ‘a Reclamada não cumpriu as exigências para instalação de tanque de combustível com grupo gerador contido nesta.’ Em esclarecimentos, manifestou-se o perito (ID. 15ff65b): ‘Conforme demonstrado acima e no laudo pericial tais exigências não foram cumpridas, logo cabe este Perito reforçar o que colocara na conclusão do laudo pericial: ‘Conclua-se que, até que seja cumprida todas as exigências do item 20.17.2.1 da NR 20 para instalação de um tanque de combustível com um grupo gerador no interior de um prédio, o local é considerado Perigoso para todos os trabalhadores ali lotados.’ Conforme narrado no laudo pericial, foi constatada a instalação do tanque contendo líquido altamente inflamável para alimentação de um gerador, em desconformidade com o disposto na NR-20 do MTE, de forma a caracterizar a exposição habitual e intermitente dos trabalhadores a condições de risco. Observou, também, o perito que apesar de a reclamada ter desinstalado o tanque de combustível, 'este ficou armazenado no prédio em local inadequado'” . Para esta Corte Superior verificar as inconsistências alegadas pela reclamada no laudo pericial, seria necessária incursão no acervo probatório delineado nos autos, medida não autorizada, porquanto a natureza extraordinária do recurso de revista não permite o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Em acréscimo, registre-se que não há no acórdão regional menção alguma ao agente inflamável, nem à capacidade do tanque. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017264-94.2019.5.16.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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