JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000701-78.2017.5.17.0191

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000701-78.2017.5.17.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000701-78.2017.5.17.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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