JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001627-85.2017.5.11.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0001627-85.2017.5.11.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA RECAIU SOBRE O RECLAMANTE. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, a decisão embargada foi clara ao consignar que não houve inversão do ônus da prova, tendo o reclamante se desincumbido de demonstrar por provas dos autos a culpa in vigilando do Estado do Amazonas. No particular, consignou a Corte Regional que “ o reclamante conseguiu demonstrar a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de depósitos de FGTS por completo e a falta de fiscalização de como os serviços eram prestados são provas concretas dessa negligência. Não havia sequer cautela para a liberação do pagamento à contratada só ocorrer mediante a comprovação da regularidade das obrigações trabalhistas para com os terceirizados ”. Vícios inexistentes. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001627-85.2017.5.11.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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