JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010762-56.2022.5.15.0133

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010762-56.2022.5.15.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início 16/9/2010 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma entendia que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O caso concreto trata de pretensão à integração do auxílio-alimentação à remuneração da empregada, matéria que foi alterada pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 457, § 2º. O Tribunal Regional registrou que “ o auxílio-alimentação ser fornecido por meio de contrato celebrado com a empresa SINDPLUS ”, bem como “ em respeito às regras de direito intertemporal, a condenação limita-se ao período contratual imprescrito, a partir de 13/05/2017 [período imprescrito] até 10/11/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/17, uma vez que a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação, atribuindo-lhe caráter indenizatório ”. Dessa forma, decidiu o Tribunal Regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, aplicando a previsão constante do § 2º do art. 457 da CLT, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010762-56.2022.5.15.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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