JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001527-40.2016.5.13.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001527-40.2016.5.13.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IN DO 40/TST Não se analisa tema que não foi objeto de apreciação no juízo de admissibilidade do recurso de revista e o recorrente não interpôs embargos de declaração, estando preclusa a discussão, nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST. Não conheço do agravo de instrumento, neste tema. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso em tela, discute-se a possibilidade de a atividade laboral do autor ser reconhecida como concausa para o agravamento de doença degenerativa em face do disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91, para fins de apurar a responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e materiais. Ademais, A nte a aparente violação do art. 21, I, da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Extrai-se do quadro fático narrado pelo Regional que se trata de caso de doença degenerativa cujo agravamento teve como concausa a atividade laboral, conforme atestado em laudo pericial, sendo que o reclamante está inapto para exercer as funções que antes desenvolvia na empresa. Embora a reclamada não tenha culpa pelo surgimento da doença, há nexo de concausalidade porque a atividade exercida comprovadamente agravou a enfermidade. Assim, o fato de a empresa manter o trabalhador em serviço que teria atuado como causa de agravamento da doença a faz, nessa medida, culpada e responsável. Nesse caso, a culpa, como conceito jurídico, revela-se pressuposto da concausa, malgrado não houvesse culpa quanto ao surgimento da doença. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar, como ocorreu no caso. Precedentes. Tal como proferida, a decisão recorrida viola o art. 21, I, da Lei 8.213/91. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001527-40.2016.5.13.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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