JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-86.2017.5.06.0411

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-86.2017.5.06.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que não recebeu seu recurso de revista, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. A questão em discussão gira em torno do reconhecimento de responsabilidade civil do empregador em razão de doença ocupacional reconhecida diante de concausa, por doença degenerativa piorada em razão das atividades laborativas do autor. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. Ademais, a análise das alegações da parte recorrente implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas. 4. Assim, incidem, no caso, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, bem como da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. Para o conhecimento do recurso de revista, a lei exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, promova a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Assim, faz-se necessária a impugnação de todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. 3. No caso, a parte recorrente defende que sofre de perda parcial da capacidade laboral, mas não apresenta a transcrição precisa, tampouco o devido cotejo analítico entre o fundamento do TRT sobre a temporariedade do dano e inexistência de perda atual. Logo, verifica-se que a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a prejudicar a análise da transcendência em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000437-86.2017.5.06.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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