JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000568-09.2013.5.19.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

TST – Agravo 0000568-09.2013.5.19.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA COM CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRESTADAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. Em face da possível afronta ao art. 186, do Código Civil, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA COM CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRESTADAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. Ante as razões para provimento do agravo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA COM CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRESTADAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para reconhecer a responsabilidade da reclamada pela incapacidade laborativa da reclamante. 2. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 dispõe que para a caracterização do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do art. 20, I), não se faz necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que concorra, ainda que como concausa. 3. O Tribunal Regional deixou assente que as atividades exercidas pela reclamante contribuíram para o agravamento da doença degenerativa, configurando nexo de concausalidade, ensejando a perda de capacidade de trabalho. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuarem como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000568-09.2013.5.19.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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