- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-95.2010.5.05.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A referida decisão teve os efeitos modulados, de modo a atingir os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 2. No caso, o e. Tribunal proveu “ parcialmente o Agravo de Petição da Reclamada para que seja aplicada a correção pela TR até 24/03/2015 e pelo índice IPCA-E a partir de 25/03/2015 e juros de 1% ao mês até a data do primeiro pagamento (05/06/2019), e a partir de 06/06/2019 apenas a aplicação da Selic, que engloba juros e correção, de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 ” e deu provimento ao “ Agravo de Petição do Reclamante para ser observada a correta aplicação dos índices de atualização da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, até 05/06/2019, época do primeiro pagamento ”. 3. Dessa forma, impõe-se a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001228-95.2010.5.05.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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