JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001363-25.2019.5.12.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001363-25.2019.5.12.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. De início, cumpre assinalar que o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 42 da Tabela de IRR: “ Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?” Por oportuno, caber registrar que o STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam . Nessa ação se discutiam “ decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas ‘diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica’ ”. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1.232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte alega que houve cerceamento do direito de defesa, visto que não foi observado o prazo para manifestação previsto no artigo 135 do CPC (15 dias), no caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo-lhe concedido apenas 5 dias. A tese no TRT foi sobre a configuração de sucessão empresarial e, por conseguinte, da inclusão no polo passivo da execução da sucessora. No caso, a agravante Jaguafrangos foi incluída no polo passivo da execução, na condição de sucessora da Cooperxanxerê, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, tendo o Regional registrado que o “juízo a quo apreciou o pedido de reconhecimento de sucessão trabalhista, apresentado pelo exequente e pela executada, nos moldes do procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)”. Note-se que o TRT registrou que “a JAGUAFRANGOS foi intimada para se manifestar sobre a tese apresentada pelas partes (fl. 1663) e negou expressamente a ocorrência de sucessão empresarial (fls. 1735-1743)”, concluindo que “teve assegurada a oportunidade de defesa, inclusive com a oposição de embargos de declaração e posterior interposição do agravo de petição”. Ressalto os fundamentos convergentes do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ora incorporados como razões de decidir: “ a tese de que teria sido violado o direito de defesa, porque concedido o prazo de cinco dias quando o art. 135 do CPC previa o prazo de quinze dias, seria ponderável se o caso dos autos comportasse instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o IDPJ. Trata-se, porém, de controvérsia sobre sucessão trabalhista, nada se decidindo acerca de algum redirecionamento da execução para alcançar sócios da executada. O uso, na justa medida, do rito previsto para o IDPJ foi somente benéfico para a ora executada, como sucessora, pois para ela a execução seria direta, tal qual previsto no art. 779, II do CPC .” Por fim, o Colegiado a quo destacou que “a nulidade no processo do trabalho só será declarada quando dela resultar manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT), situação não configurada no caso”. Assim, não houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nem foi negado à executada o acesso à Justiça, tampouco a parte ficou impedida de recorrer das decisões, tendo sido garantido seu direito de ação. Intacto o dispositivo suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001363-25.2019.5.12.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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