- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
TST – Agravo 0024427-83.2020.5.24.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 13/9/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.232 ( leading case RE 1.387.795), que trata da "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, cumprindo esclarecer que não houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria. 2. A jurisprudência desta Corte se sedimentou no sentido de que a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda, apenas na fase de execução, não importa em cerceamento do direito de defesa, quando observado o devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório, caso dos autos, sendo uma forma de garantir a satisfação do crédito trabalhista. Precedentes desta Primeira Turma. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024427-83.2020.5.24.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 03/05/2023.)
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