- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024910-85.2023.5.24.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA/RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO DURANDE A SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. ADESÃO À ESU/2008. QUITAÇÃO. RH 115. “SALÁRIO PADRÃO” E “COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO”. RUBRICAS QUE NÃO ABARCAM AS VERBAS "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" E "FUNÇÃO GRATIFICADA ASSEGURADA". 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto às diferenças salariais decorrentes de integração da verbas “função gratificada efetiva” e “função gratificada assegurada” na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre matéria pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST, em Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 36, concluso ao relator em 14/03/2025): “ É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)? ”. 3 – No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal “ para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço e reflexos ” sob o fundamento de que, “ pelas regras do normativo RH 115 ou pelas contidas no ESU/2008, ao qual o autor aderiu, recebendo a indenização correspondente, correto o pagamento do adicional por tempo de serviço apenas sobre o salário-padrão ”. Ainda, ressaltou a premissa de que “ o chamado complemento do salário-padrão é destinado exclusivamente a empregados ex-dirigentes da empresa (não é o caso do reclamante), pago em rubrica própria (o autor nunca recebeu), não se confundindo com a remuneração pelo exercício de função gratificada ”. 4 – O Agravante sustenta que as verbas “função gratificada efetiva” e “função gratificada assegurada” devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS pois ostentam natureza salarial. Ainda, argumenta que a adesão à ESU/2008 não afasta o direito às diferenças salariais postuladas. 5 – No tocante à adesão do Reclamante ao novo plano de cargos e salários, a SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. 6 – Ainda que assim não fosse, pelo prisma da norma interna que disciplina o pagamento da verba, não há qualquer previsão no sentido de que toda e qualquer verba de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, o item 3.3.6 da “MN RH 115 049” prevê de maneira expressa que o adicional por tempo de serviço (ATS) ou anuênio deve ser pago no valor de 1% da soma do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, para cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA e limitado a 35%. 7 – O salário-padrão é delimitado no item 3.3.1 como o valor fixo indicado nas tabelas salariais descritas nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da RH 115 049. Em outras palavras, é o salário básico de cada cargo das diversas carreiras do banco. 8 – Por sua vez, o complemento do salário-padrão, definido no item 3.3.11, corresponde precisamente " ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 ". 9 – Assim, as verbas “função gratificada efetiva” e “função gratificada assegurada”, que a parte pretende ver integradas ao cálculo do ATS, visam remunerar o exercício de função e, assim, por consequência, não correspondem ao salário-padrão, pago a todo e qualquer empregado, independentemente da função ou cargo ocupado; tampouco integram a rubrica “complemento do salário padrão”, destinada a ex-dirigentes empregados, o que não é o caso do Reclamante. 10 – Acrescente-se que todas as verbas descritas estão previstas no mesmo normativo (RH 115 049), o que revela, também por esse aspecto, a ausência de propósito do empregador de que seus valores integrassem uns aos outros. 11 – Nesse mesmo sentido, foram proferidos acórdãos de sete das oito Turmas do TST. 12 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024910-85.2023.5.24.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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