JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020185-12.2023.5.04.0521

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Recurso de Revista 0020185-12.2023.5.04.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INTEGRAÇÃO DE "FUNÇÃO GRATIFICADA" (RUBRICA 275), "PORTE DA UNIDADE" (RUBRICA 279) E OUTRAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO. RH 115. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 36 da Tabela de IRR: "Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?". A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência, negou seguimento ao recurso de revista. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Alega que "ao afastar o direito obreiro às diferenças de Adicional por Tempo de Serviço pela consideração, em sua base de cálculo, das parcelas FUNCAO GRATIFICADA EFETIVA (rubrica 275) e PORTE UNID - FUNCAO GRAT EFETIVA (rubrica 279), ainda que entenda que o ATS não tem como base de cálculo outras parcelas remuneratórias, a decisão regional viola o enunciado pelo art. 457, §1º, da CLT, porque desvirtua o conceito legal de salário ". Aduz que "todas as parcelas salariais devem integrar o cálculo do ATS, visto que complementam o salário padrão ". Como consignado na decisão monocrática, a controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas "função gratificada" (rubrica 275), "porte da unidade" (rubrica 279) e outras de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. Conforme se denota do trecho transcrito, o Tribunal Regional consignou que, segundo os itens 3.3.1.6 e 3.3.1.13 da RH 115, a base de cálculo do ATS é composta somente pelo salário padrão e pelo complemento do salário-padrão, de modo que não admite interpretação extensiva para incluir a gratificação de função e o adicional de incorporação. Além disso, a Corte salientou que o reclamante nem sequer chegou a receber o complemento do salário-padrão. A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a "função gratificada" ou "adicional de incorporação" dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020185-12.2023.5.04.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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