- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000481-57.2019.5.02.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE DO STF. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o TRT afastou a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, por considerar que a hipótese se enquadrava na modulação dos efeitos disciplinada no item 8 da ementa do referido precedente. 3 – Conforme registrado no acórdão do TRT, o capítulo do título executivo que previu expressamente os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados aos cálculos transitou em julgado no ano de 2019, antes da fixação da tese vinculante pelo STF. 4 – O entendimento do Regional está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58, tendo observado a modulação dos seus efeitos (“ 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.” ). 5 – Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. 3 – Quanto ao tema, não houve apreciação pelo despacho denegatório de seguimento do recurso de revista e a parte interessada não opôs embargos de declaração, ensejando a ocorrência de preclusão. 4 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000481-57.2019.5.02.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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