JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-63.2013.5.03.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-63.2013.5.03.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Sustenta a parte a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob alegação da ausência de pronunciamento pelo TRT sobre a modulação dos efeitos da ADC 58, a aplicação da ADC 58 em relação aos valores remanescentes não levantados e a aplicação da TR ao caso concreto. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa no caso concreto. No caso, constata-se que as questões suscitadas pela parte são exclusivamente jurídicas, razão por que são consideradas fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Assim, ante a ausência de prejuízo, não se pronuncia a nulidade e prossegue-se na apreciação da questão de fundo, relativa à correção monetária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF O TRT entendeu que, tendo sido fixado índice específico de correção monetária na fase de conhecimento, cabe observância da coisa julgada. Nesse sentido, consignou que “quanto aos juros de mora e correção monetária, é certo que o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão do STF ao apreciar a ADC n. 58, estando tais matérias sob o manto da coisa julgada, o que torna inviável sua alteração. Aplica-se ao caso o disposto no item II, do Tema 1191: ‘II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’ ;”. O acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF (" devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ").não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017 Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000548-63.2013.5.03.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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