- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000907-73.2017.5.02.0262, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 – Registe-se, inicialmente, que a matéria discutida nos autos não apresenta aderência em relação ao tema 26 da Tabela de IRR, em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: “1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. No caso dos autos não se discute recuperação judicial, mas falência. E há óbice formal que impede o exame da matéria relativa à competência, conforme será demonstrado. 2 – Trata-se, na origem, de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de devedora submetida a processo de falência, a fim de redirecionar a execução contra os sócios. O TRT afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido, diante da previsão do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. 3 – Na hipótese, quanto aos dispositivos constitucionais invocados pela parte como violados, observa-se que não versam sobre competência da Justiça do Trabalho, tema objeto do recurso de revista (inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT), exceto o art. 114, também indicado. Ocorre, porém, que a indicação genérica do mencionado dispositivo, que é composto por caput , incisos e parágrafos, sem especificar exatamente qual ponto teria sido violado, contraria ao disposto na Súmula nº 221 do TST e não atende ao art. 896, §1º-A, II, da CLT. 4 – Ainda que tais óbices fossem superados, verifica-se, também, que o TRT utilizou como fundamento central para decidir a previsão legal do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 que estabelece a competência do juízo falimentar para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora em processo de falência, ressaltando o fato de que o pedido de desconsideração e a própria decretação da falência, no caso concreto, ocorreram após a vigência do citado dispositivo legal, o que impunha a sua observância. A tese jurídica adotada pelo TRT não foi objeto de impugnação específica pelo recorrente, o que desatende, igualmente, ao art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000907-73.2017.5.02.0262. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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