JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000815-26.2013.5.15.0122

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0000815-26.2013.5.15.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA . O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início em se tratando de acidente do trabalho e de doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e de sua extensão, da possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. A partir do julgamento do processo nº TST-E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, da lavra do Min. João Oreste Dalazen, a Subseção de Dissídios Individuais do c. TST sedimentou a data do retorno ao trabalho pela cessação do benefício previdenciário como termo inicial do prazo prescricional da pretensão à indenização por danos moral e material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada . Extrai-se do trecho transcrito que o autor permaneceu afastado de suas atividades, recebendo benefício previdenciário de 19/3/2004 a 15/8/2006 e de 28/2/2011 até a data da dispensa, em 25/4/2013. A ação foi ajuizada em 15/04/2013, ou seja, antes mesmo da alta previdenciária. Dentro desse contexto não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão regional, que não identifica o trecho da respectiva fundamentação que contém a tese da controvérsia a ser submetida ao crivo desta c. Corte, nos termos do art. 896, §1º-A, da Lei 13.015/2014. Isto porque, quanto à caracterização da doença ocupacional, a parte transcreve trecho do acórdão referente apenas ao dano material e critérios para o cálculo da pensão mensal, o qual não é suficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O trecho indicado não permite a análise das alegações recursais, no sentido de que o autor é portador de doença degenerativa e inerente a grupo etário. Também não é possível, pelo referido trecho, afastar a declaração de incapacidade do autor, o que, no aspecto, tal como transcrito, demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição insuficiente do acórdão quanto ao tema de insurgência não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Ressalte-se ainda que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, em tópico único, no início das razões recursais e de forma totalmente dissociada das razões de reforma (págs. 735 - 737), não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000815-26.2013.5.15.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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