- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011115-39.2017.5.15.0144, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DA EC Nº 45/2004. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o termo inicial da prescrição para pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador obtém ciência inequívoca da consolidação da lesão sofrida. Essa ciência pode derivar não apenas de laudo pericial, mas também da cessação do benefício previdenciário, seja por alta médica, retorno ao trabalho, reabilitação, ou pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ainda de acordo com a jurisprudência do TST, quando essa ciência ocorre antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. No caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST, indica que o reclamante teve ciência inequívoca da incapacidade laboral em 2/11/1999, data de sua reabilitação pelo INSS. Logo, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 5/9/2019, o Regional concluiu pela prescrição da pretensão à reparação por danos decorrentes de doença ocupacional. Ao assim decidir, o TRT proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333 do TST), razão pela qual se mantém a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011115-39.2017.5.15.0144. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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