JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011719-82.2023.5.18.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011719-82.2023.5.18.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. TÍTULO GENÉRICO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ROL DE BENEFICIADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO NÃO CONSTANTE NO ROL INDICADO NO ACORDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1 – Trata-se de execução individual de sentença coletiva. O título executivo foi formado nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Iniciado o cumprimento de sentença coletivo pelo próprio sindicato, foi formalizado e homologado acordo entre as partes para limitar o alcance do título ao rol de beneficiados expressamente indicado na avença. A presente execução individual foi proposta por beneficiário do título não constante do rol indicado no acordo homologado. Analisando essas premissas, o TRT, reconhecendo a impossibilidade de o sindicato transacionar sobre o direito material de que era beneficiário o exequente sem autorização expressa, afastou os efeitos do acordo judicial e confirmou a sentença de embargos à execução que reconheceu a possibilidade do processamento da execução individual sem que isso configurasse violação à coisa julgada. 2 – O entendimento do TRT é no mesmo sentido daquele firmado por essa Corte Superior em análise de casos semelhantes, inclusive no que toca à legitimidade do sindicato para transacionar sobre direito material de que é titular o beneficiário do título executivo genérico formado em ação coletiva, sem autorização expressa, como no presente caso, em que ocorreu a p retensa exclusão do beneficiário do alcance do título executivo com a limitação ao rol indicado pela entidade já na fase de liquidação. Julgados. 3 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011719-82.2023.5.18.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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