- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011004-40.2023.5.18.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: KA/eliz/rm RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO-PROFISSIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS 1 – O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois foi excluído da transcrição o primeiro fundamento autônomo e relevante adotado pelo TRT para resolver a controvérsia, qual seja: o fato de que a exequente não está no rol de substituídos acordantes, mas ajuizou a presente ação individual de execução da sentença coletiva em 21/4/2023, circunstância que afasta a alegação de coisa julgada em relação a essa trabalhadora, visto que não está entre os empregados que foram expressamente excluídos, quais sejam: “ os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quanto da elaboração de sua relação de substituídos", o que aconteceu em 28/04/2023 ”. 2 - Por conseguinte, também não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. 3 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 – Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011004-40.2023.5.18.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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