JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-94.2023.5.05.0251

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-94.2023.5.05.0251, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O TRT registrou que "a prescrição aplicável à parcela em epígrafe é a quinquenal, na forma do entendimento disposto na Súmula nº 362 do C. TST. Assim, as parcelas referentes ao interregno de 15/04/1987 a 13/11/1989 configuram-se prescritas, haja vista que o Reclamante teria até 13/11/2019 para pleiteá-las em juízo". Concluiu que "aplicável ao caso concreto a prescrição quinquenal, de forma a serem declaradas prescritas as prestações de FGTS não recolhidas em relação ao período anterior a 18/08/2018" . Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 362, item II, do TST, que dispõe: "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF )”), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000683-94.2023.5.05.0251. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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