JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000054-18.2024.5.02.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo Interno 1000054-18.2024.5.02.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 . Em 11 de setembro de 2023, o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeito infringentes, no ARE-1018459, alterando a tese fixada anteriormente no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas, inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição. Considerando possível conflito entre a tese regional e o decidido pela Suprema Corte, revela-se prudente o provimento do agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 . Visando prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI da Constituição, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 . No caso dos autos, o e. TRT consignou que “ A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo ” e que “ A ausência de oposição dos empregados também não gera ao sindicato o direito às contribuições assistenciais, visto que não possuem caráter compulsório.”. Ocorre, todavia, que em 11 de setembro de 2023, o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeito infringentes, no ARE-1018459, alterando a tese fixada anteriormente no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas, inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição . Nesta toada, é importante ressaltar que a Suprema Corte não estabeleceu a validade absoluta da norma coletiva que determina a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria de forma irrestrita, mas observou os consectários do direito à liberdade de associação (previsto no artigo 8º, caput da Constituição da República) ao exigir que seja assegurado o direito de oposição. Ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta instância superior, por força do entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST, torna-se necessário apreciar o quadro fático posto na decisão recorrida à luz das premissas jurídicas firmadas pelo E. STF no Tema nº 935. No caso dos autos , é incontroversa a existência de cláusula assegurando o direito de oposição. Com efeito, há admissão de tal fato na contestação, inclusive com a transcrição do teor da norma. Assim, considerando que a Corte local adotou entendimento diverso do sedimentado pela Suprema Corte no exame do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser provido o recurso autoral para se afastar a tese jurídica esposada na decisão recorrida. Convém registrar, todavia, que a questão não se encontra apta a julgamento imediato por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. Isso porque a controvérsia demanda o exame mais acurado das provas dos autos. Vale ressaltar que se encontra pendente de julgamento, no âmbito desta Corte Superior, o IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, que visa apreciar questão de direito sobre o modo, momento e lugar apropriado para que o empregado não sindicalizado exerça seu direito de oposição ao pagamento da contribuição sindical. Por tal razão, revela-se salutar a emissão de tese pela Corte local, à luz das provas dos autos, sobre a forma em que se deu a previsão do direito de oposição na hipótese, viabilizando posterior exame quanto à validade da garantia no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse passo, revela-se prudente a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional para que proceda a novo exame do recurso ordinário do autor, em sua extensão e profundidade, o fazendo à luz das provas dos autos e do julgamento proferido pela Suprema Corte no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000054-18.2024.5.02.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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