JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012214-20.2015.5.15.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo Interno 0012214-20.2015.5.15.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 – INAPLICABILIDADE – QUADRO FÁTICO DIVERSO. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar do cômputo da jornada de trabalho os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos até 40 minutos. A cláusula coletiva em questão, conforme disposto no acórdão regional “ somente se relaciona ao tempo de espera do ônibus fretado (ao final da jornada) e a chegada antecipada do transporte coletivo (no início da jornada) ”, não abarcando a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no qual os minutos anteriores e posteriores ao registro de ponto eram utilizados pelo empregado para deslocamento interno. A discussão, portanto, não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nesse contexto, a decisão regional, ao declarar o direito do empregado aos minutos residuais, acabou por convergir com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, mais precisamente, nas Súmulas 366 e 429. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA. O acórdão regional firmou que “ O Acordo Coletivo de Trabalho de 2000 previu, na cláusula segunda, parágrafo único, que em caso de não renovação do referido ajuste, a incorporação dos descansos semanais remunerados no valor do salário-hora, na ordem de 16,66%, seria desfeita. E é fato incontroverso que a referida disposição convencional deixou de ser renovada a partir de 2002 ”. No caso em apreço, a disposição acerca da integração do DSR ao salário-base deixou de ser prevista em norma coletiva no ano de 2002. Nesse sentido, o entendimento desta Corte é de que a disposição normativa apenas tem validade durante a vigência do instrumento coletivo. Importante frisar, sobre o tema ultratividade da norma coletiva, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento da ADPF 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Nesse passo, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o decidido na ADPF 323. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012214-20.2015.5.15.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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