JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100944-61.2021.5.01.0053

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo Interno 0100944-61.2021.5.01.0053, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. NULIDADE DA DISPENSA. O TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que a dispensa do reclamante, sem justo motivo, foi nula, destacando que “a reclamada não logrou demonstrar que a dispensa do reclamante se fundou em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, já que a CIPA, de que o autor era membro, somente foi encerrada em 28/02/2023.” . Com efeito, nas causa sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal conforme dispõe o artigo 896, §9º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". No caso dos autos, não há violação direta ao alegado artigo 5º, II da CF/88 e a parte agravante não indica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, não preenchidos os pressupostos do artigo 896, §9º da CLT. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não teria sido dispensado no período de estabilidade ou de que a dispensa teria se fundado em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100944-61.2021.5.01.0053. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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