- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001972-53.2023.5.02.0049, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. DISPENSA ANTES DO FIM DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. COMISSÃO FORMADA PARA PREVENIR ACIDENTES NA EMPRESA RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a empresa ao pagamento do período correspondente à estabilidade do empregado membro da CIPA, uma vez que constatado que o Reclamante foi eleito para compor a CIPA e tinha direito à estabilidade até 25/11/2023, mas foi dispensado em 31/07/2023. Destacou, ainda, que, em que pese ter havido a rescisão do contrato de prestação de serviços entre a Reclamada e a empresa Companhia Brasileira de Distribuição, consta da Ata de Instalação e Posse da CIPA que o Reclamante foi eleito para Comissão de Prevenção de Acidentes da empresa Reclamada. 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o término do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento, inviabilizando o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de membro de CIPA. No presente caso, contudo, a premissa fática dos autos evidencia que a CIPA foi constituída para atuar na própria empresa Reclamada, real empregadora do Reclamante e, não havendo evidências de extinção do estabelecimento, revela-se inaplicável o item II da Súmula 339 do TST. 3. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001972-53.2023.5.02.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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