- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100346-59.2020.5.01.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. DISPENSA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 339, II, DO TST. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. Consideradas as premissas fáticas firmadas pelo Regional, a decisão do TRT encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o encerramento de atividades ou do contrato de prestação de serviços equivale à extinção de estabelecimento para fins de não configuração de despedida arbitrária de empregado membro da CIPA, de modo a permitir a aplicação da Súmula 339, II, do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100346-59.2020.5.01.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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