JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001426-53.2019.5.02.0464

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001426-53.2019.5.02.0464, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DE LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. No caso em tela, o debate acerca da ofensa à coisa julgada, em razão do não reconhecimento do direito a parcelas vincendas de obrigação de trato sucessivo deferida, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido, ante a provável violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DE LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O Regional negou provimento ao recurso do reclamante, ao fundamento de que configuraria interpretação extensiva da coisa julgada o deferimento das parcelas vincendas que não constaram expressamente da sentença exequenda. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 290 do CPC/73). Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Essa circunstância configuraria afronta aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição. Recurso de revista conhecido e provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" . Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E na fase pré-judicial sem a cumulação de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001426-53.2019.5.02.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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