JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000491-71.2017.5.22.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0000491-71.2017.5.22.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST . OMISSÃO . 1 . Esta Turma negou provimento ao agravo da CEPISA, mantendo a decisão pela qual foi reconhecida apenas a prescrição parcial da pretensão do autor, quanto às promoções. 2 . Em suas razões de embargos de declaração, a Companhia alega que esta Turma não se pronunciou "sobre o fato de que a pretensão exordial está calcada em PCCS extinto há mais de cinco anos do ajuizamento da ação" . Aduz que igualmente não houve análise da causa de pedir, qual seja, deque o autor ajuizou ação mais de cinco anos após o ato único do empregador, consubstanciado na edição do PCR de 2010. 3 . Esta Turma se debruçou sobre a causa de pedir, atestando que "a discussão dos autos não se refere ao reenquadramento, mas ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão das promoções previstas em plano de cargos e salários instituído pela reclamada" . Além disso, foi estatuído que "a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" , donde se infere que por óbvio não se trata de ato único do empregador, como alega a parte. 4 . Entretanto, não houve pronunciamento sobre o fato de que a pretensão exordial está calcada em PCCS extinto há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, o que merece atenção nesta oportunidade. 5 . O argumento em questão é inovatório, porquanto não foi suscitado pela parte em suas razões de recurso de revista, sendo incabível o exame da questão sob este ângulo nesta oportunidade . 6 . Nesse esteio, tem-se que a decisão embargada se mostra irretocável, restando apenas sanada a omissão detectada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000491-71.2017.5.22.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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