- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0000484-84.2016.5.05.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DECORRENTES DO PCCS DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, a simples leitura da petição da Ré denota a mera insurgência com as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que em relação à prescrição aplicável quanto à pretensão relativa ao reconhecimento do direito às promoções por antiguidade decorrentes do PCCS da empresa , a jurisprudência do TST é de que em tais situações a lesão é renovada mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuadas as promoções a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no tempo. A prescrição será sempre parcial e só alcançará as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. O regulamento em vigência, para o empregado, continua a ser descumprido, na data do ajuizamento da ação , incidindo, pois, a prescrição parcial. Nesse sentido é a Súmula 452 desta Corte: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Portanto, a decisão regional, ao entender pela incidência da prescrição parcial quanto ao pleito de promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários do empregador, decidiu em consonância com o precitado verbete sumular. É impertinente a invocação da Súmula nº 294 do TST, porquanto não se tratou de alteração do pactuado . A Ré insiste na alegação de que não há enfrentamento da questão da revogação do PCCS. Não demonstradas, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, mas antes, caracterizado o mero inconformismo da parte. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000484-84.2016.5.05.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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