JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010780-20.2016.5.15.0123

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010780-20.2016.5.15.0123, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO . Diante da constatação de que a agravante não infirmou o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. RELAÇÃO DE TRABALHO QUE SE FINDOU ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA N.º 437, I, DO TST . Na hipótese, tendo o contrato de trabalho do reclamante vigorado antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento de 1 (uma) hora decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, bem como o reconhecimento da natureza salarial da parcela, encontra amparo na Súmula n.º 437, I e III, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HORAS IN ITINERE . REVISTA NÃO APARELHADA NO ENFOQUE DAS NORMAS COELTIVAS . Do quanto transcrito pela própria parte reclamada em suas razões de revista a fim de demonstrar o prequestionamento da tese recursal, nos termos exigidos pelo art. 896 § 1.º-A, I da CLT, vê-se que a Corte a quo não solucionou o debate no enfoque da distribuição do ônus probatório, razão pela qual não há falar-se em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arestos colacionados não atendem à exigência do art. 896, § 8.º, da CLT, especificamente, porquanto não foi observado o cotejo analítico de teses. Por fim, a controvérsia foi solucionada em sintonia com a Súmula n.º 90, II, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF . Visando adequar a decisão recorrida à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF . Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho para 8h diárias em relação aos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010780-20.2016.5.15.0123. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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