JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000721-05.2017.5.14.0401

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000721-05.2017.5.14.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO PROVIDO. CULPA IN VIGILANDO . DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, a simples leitura dos embargos declaratórios denota a mera insurgência do ente público reclamado com as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que, não obstante a atribuição, pelo Tribunal Regional, do ônus da prova da ausência de fiscalização ao ente público, a jurisprudência desta Corte Superior vem decidindo que o não recolhimento dos valores a título deFGTS - caso dos autos - , "enseja, de per si, a culpa in vigilando e, por consequência, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços" . Não demonstradas, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, mas antes, caracterizado o mero inconformismo da parte, aplica-se a multa de que trata o art. 1.026, §2°, do CPC de 2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000721-05.2017.5.14.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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