- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010556-76.2021.5.18.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA DEMANDADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO. GUIA (GRU JUDICIAL) VÁLIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio da decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, para afastar a deserção do recurso ordinário e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (sucessora da CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), como entender de direito. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se há deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em face do recolhimento das custas processuais pelo escritório de advocacia por ela contratado. 3. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custa. Julgados. 4. No entanto, esta Quinta Turma, Órgão Judicante que integro, passou a adotar a compreensão, com a ressalva de entendimento deste Ministro Relator, no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU, hipótese que ocorreu nestes autos. 5 . Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário da Reclamada, não obstante a possibilidade de se identificar o correto recolhimento das custas processuais, violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que impôs o provimento do recurso de revista, no particular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010556-76.2021.5.18.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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