JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010763-70.2022.5.18.0161

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010763-70.2022.5.18.0161, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO REGIONAL. DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Afastadas as alegações de divergência jurisprudencial, pois os acórdãos indicados são oriundos de Turmas do TST, órgãos não elencados na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a hipótese de intimação para regularização de vício de representação só se aplica nos casos em que a irregularidade referir-se a procuração já existente nos autos. No caso, o recurso ordinário da reclamada foi subscrito por advogada sem procuração nos autos. Julgados. Ante a conformidade do acórdão regional com o entendimento majoritário desta Corte Superior, incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ALÍNEA “A” DO ARTIGO 896 DA CLT. Conforme consignado no acórdão regional, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, cumpre à reclamada apresentar a documentação necessária à apuração das comissões, tendo em vista que a alegação de regularidade do pagamento da parcela constitui fato extintivo do direito alegado pela autora. Nesse passo, não há falar em violação aos referidos dispositivos legais, tampouco ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALÍNEAS “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A fasta-se a alegação de divergência jurisprudencial, posto que os arestos transcritos são oriundos de Turmas do TST, órgãos não previsto na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Esta Corte Superior tem registrado entendimento de que o TST pode afastar a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Regional somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. Julgados. No presente caso, há no acórdão prolatado pelo Regional no julgamento dos embargos de declaração fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade que justifique a pretensão recursal deduzida pela reclamada, não se cogitando de afronta aos dispositivos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010763-70.2022.5.18.0161. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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