- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021454-39.2015.5.04.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, para fins da Lei 13.015/14, não se vislumbra afronta ao art. 818 da CLT, pois dele consta expressamente que, “ Tendo a reclamada alegado que o autor tinha conhecimento dos critérios de cálculo das comissões, cabia a ela comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu ”. Quanto aos arts. 114, §§ e incisos, da CF, 39 da Lei 4.886/65 e 884 do Código Civil, a ré não obedeceu a diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Aplicação da Súmula 297/TST. No que tange aos arestos colacionados, a ré também não cumpriu as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada. Efetivamente, não há transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de multa por embargos meramente protelatórios, pois, segundo consta do v. acórdão recorrido, os mesmos versaram sobre suposta contradição na r. sentença a respeito da aplicação dos efeitos da Lei 13.467/17 e, “a par disso”, a rejeição da arguição de inépcia da petição inicial, pelo fato de o autor não ter indicado as diferenças de comissões postuladas, mas, contudo, “a sentença não apresenta quaisquer vícios passíveis de ensejar embargos declaratórios, mas pelo contrário, revela expressamente a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais que, consequentemente, em razão dos seus efeitos no tempo, afasta o acolhimento da inépcia arguida”. Não se vislumbra a alegada afronta aos preceitos indicados, que sequer tratam especificamente sobre a multa por embargos de declaração protelatórios, o que demonstra efetivamente a correta aplicação na r. decisão agravada do óbice contido no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Quanto aos arestos colacionados, não foi observa a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021454-39.2015.5.04.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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