- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001444-10.2021.5.02.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 840, §1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, firmado com base em recente decisão proferida pela SBDI -1/TST, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. No caso concreto, a Corte Regional endossou a tese de que os pedido indicados na inicial não são líquidos, mas apenas contém uma estimativa de seu valor, que não representam uma limitação do pedido, pelo que os valores efetivamente devidos devem ser apurados em liquidação de sentença. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001444-10.2021.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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