- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001094-17.2015.5.09.0863, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR - TEMA ADMITIDO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - MÍNIMO DE 30 MINUTOS DE SOBRELABOR. INEXIGÊNCIA. TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Nesse contexto, em relação à exigência da decisão regional de que somente no caso de período de horas extras superior a 30 minutos seria cabível o intervalo, não se justifica, pois onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - TEMA NÃO ADMITIDO - DIVISOR DE HORAS EXTRAS - BANCÁRIO. O TRT determinou a observância do divisor 180 para o cálculo das horas extras da empregada bancária submetida à jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT. A decisão regional está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na nova redação da Súmula/TST nº 124, alterada em razão do julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, segundo a qual "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT." Agravo conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . O excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa, que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere, aos sindicatos, legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que a substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição da República, é ampla. Assim, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . Prejudicado em face do decidido no recurso de revista do sindicato-reclamante. CONCLUSÃO: Recurso de revista do sindicato-reclamante conhecido e provido, agravo de instrumento do sindicato-reclamante conhecido e desprovido e agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido quanto ao tema "ilegitimidade ativa do sindicato profissional" e prejudicado quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT." (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001094-17.2015.5.09.0863. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.