- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000405-25.2023.5.06.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CBTU. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Essa, inclusive, é a diretriz desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudência Transitória nº 71 da SBDI-1, que se amolda ao presente caso, por analogia. Precedentes. Vale destacar que a situação em análise também perpassa pelo exame da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, haja vista a modificação do comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, referente ao indispensável respeito da reclamada à alternância dos critérios de mérito e antiguidade para as promoções previstas em planos de cargos e salários, editados sob a regência dos referidos dispositivos. No entanto, a alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017 não restringe as promoções de forma alternada (merecimento e antiguidade) ao aludido marco temporal, na medida em que não possui o condão de autorizar a automática cessação dos efeitos dos planos de cargos e salários vigentes, mas apenas abre a possibilidade de a empresa modificá-los, para fins de efeitos futuros. Por conseguinte, enquanto aplicável o PES/2010, há de se reconhecer o direito às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada por condição meramente potestativa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000405-25.2023.5.06.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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