- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-36.2017.5.05.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, a reclamada argui, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem transcrever, nas razões recursais, o trecho da petição dos seus embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre os vícios indicados. Também não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. PETROLEIRO. REGIME 3X2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional identificou que o reclamante, após trabalhar três dias seguidos, prestava serviços nos dias reservados à compensação (dois dias de repouso). Assim, foi reconhecido que o trabalho prestado nos dias reservados à compensação deveria ser considerado como extraordinário, pois extrapolada a jornada pactuada. Todavia, como a empresa pagava o labor extraordinário prestado sem o respectivo adicional, foi condenada ao pagamento do adicional de horas extras. Com efeito, o acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha concluído que a dobra de turno não desrespeitou o intervalo interjornada, deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de horas extras, previsto em norma coletiva, bem como os reflexos pedidos na inicial. Incide, pois, o óbice da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000809-36.2017.5.05.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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