- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100214-39.2019.5.01.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional refutou o alegado cerceamento de defesa, decidindo que não há falar em hipótese de cerceamento de defesa em razão de não haver prejuízo e estando assentado que a reclamante tanto teve conhecimento da defesa como dos documentos no momento processual oportuno. O que caracteriza a nulidade por cerceamento de defesa é a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que os cartões de ponto foram apresentados e sua validade foi atestada com base na valoração dos elementos probatórios existentes nos autos, principalmente a prova testemunhal. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, sendo impossível divisar violação dos preceitos invocados. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados anteriormente à vigência da norma, de modo que devem ser observadas as regras de direito material vigentes à época dos fatos. Dessa forma, condenou a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, em caráter indenizatório, no período após 11/11/2017. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consoante entendimento fixado pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se firmou a tese de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100214-39.2019.5.01.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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