- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000399-59.2018.5.02.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, da CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, porquanto não transcrito trecho dos embargos de declaração, suscitando pronunciamento do Tribunal Regional sobre suposta omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional manteve a sentença, ao registro de que a reclamante reconheceu a veracidade dos controles apresentados e de que “não houve comprovação de sobrelabor habitual, ou existência de horas extras devidas, não havendo que se falar em aplicação do intervalo do artigo 384 na hipótese”. Desse modo, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437, I, E III, DO TST. 1 – No caso, o período de contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2 – O Tribunal Regional, embora tenha consignado que em alguns dias não consta, nos cartões de ponto, a anotação integral do intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, consignou entendimento de que não se pode presumir que esse não era usufruído integralmente. 2. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, ausente o registro da concessão integral do intervalo intrajornada, ainda que em raros dias, é devido o pagamento total da hora destinada ao intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos sobre as verbas de natureza salarial, em relação aos referidos dias, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 1. No entender desta relatora, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 3. No caso, considerando-se que a sentença mantida pelo Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, mas não vedou o abatimento da verba honorária dos eventuais créditos a serem pagos ao autor em outra ação, impõe-se parcial provimento ao recurso de revista para adequação ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000399-59.2018.5.02.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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