- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Embargos 0020117-31.2019.5.04.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. Na hipótese sub judice , é incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada como motorista para realizar o transporte de cargas e produtos comercializados pela terceira reclamada. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) firmou a seguinte Tese Vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, nem, tampouco, em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020117-31.2019.5.04.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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