- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Embargos 0000430-84.2017.5.12.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Discute-se a aplicação, pela Turma, da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC ao reclamante, em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios. Consoante se extrai do acórdão embargado, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto à pretensão de diferenças salariais, em razão do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A decisão foi mantida, monocraticamente, pelo relator na Turma, que entendeu não haver transcendência. Interposto agravo interno, a Turma confirmou a decisão unipessoal do relator, ao fundamento de que, de fato, o indeferimento da pretensão autoral, pelo Regional, decorreu da ausência de juntada, em época própria, dos instrumentos coletivos que conferiam o direito alegado (preclusão). Salientou que o acórdão regional estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a juntada de documentos é admitida até o encerramento da instrução, nos termos do art. 845 da CLT. O primeiro aresto indicado na petição de embargos, oriundo da Sexta Turma, efetivamente, carece da especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois a tese nele expressada, no sentido de ser necessária a demonstração do caráter protelatório, não se contrapõe ao decidido pela Turma, que, neste caso, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu, expressamente, tal intenção por parte do reclamante, explicitando a sua conduta de pretender rediscutir o mérito do recurso de revista. O aresto remanescente, também da Sexta Turma, embora consigne tese no sentido de que quando se trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora o intuito protelatório deve estar cabalmente demonstrado, não bastando o seu desprovimento e a constatação de pretensão de reforma do julgado embargado, na realidade, não consigna as particularidades do caso examinado para que se possa fazer o necessário confronto com o caso que ora se examinada, donde consta, expressamente, os motivos pelos quais a Turma entendeu estar configurado o intuito protelatório da parte autora ao interpor embargos de declaração contra acórdão que se amparou nas premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo Regional para concluir pela impossibilidade de reforma do acórdão proferido pela Corte de origem, tendo em vista que em conformidade com a jurisprudência do TST. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, diante da inespecificidade dos arestos indicados ao confronto de teses, à luz do que determina a Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000430-84.2017.5.12.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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